INTRODUÇÃO
Com a finalidade de tornar exequíveis, de forma mais cabal, os fins expressos nos Estatutos, foi elaborado o presente Regulamento Interno, que é dotado de um conjunto de disposições, regras e procedimentos que, mais do que orientar a atuação dos Órgãos Sociais e esclarecer todos os Associados sobre a estrutura, o funcionamento, a gestão e a representação social, visa reforçar a imagem de organização, solidez e, em suma, de credibilidade que interna e externamente se pretende sedimentada.
A RALISRAM fica, assim, enriquecida com este instrumento, que constitui também um forte incentivo, quer ao rigoroso cumprimento das importantes funções para os quais os membros dos Órgãos Sociais mereceram a confiança dos Associados, quer à mais intensa e ativa participação destes na vida social e desportiva.
TÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º - Atribuições
Na prossecução dos seus fins, definidos nos Estatutos, à RALISRAM competirá, designadamente:
a) Organizar, promover e valorizar os Associados;
b) Promover formação aos seus Associados e se tal for possível, disponibilizá-la aos demais interessados, igualmente do conhecimento das leis que regem o Desporto Automóvel;
c) Celebrar acordos, protocolos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à melhor realização dos seus fins e objetivos;
d) Colaborar com as entidades públicas e privadas para desenvolvimento da modalidade, Campeonatos, Taças, Troféus ou outras competições desportivas, ou mesmo organizá-las, se necessário, promovendo as atividades adequadas a tal fim;
e) Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;
Artigo 2.º - Categorias de Associados
Os associados poderão assumir uma das seguintes categorias:
a) Fundadores;
b) Praticantes;
c) Antigos Praticantes;
d) Simpatizantes;
e) Honorários.
Artigo 3.º - Associados Fundadores
É atribuída a qualidade de Associado Fundador a quem tenha participado no processo de fundação da RALISRAM, se materializando estatutariamente no dia cinco de maio de dois mil e vinte e cinco, qualidade devidamente reconhecida e ratificada na primeira assembleia-geral.
Artigo 4.º - Associados Praticantes
Podem ser Associados Praticantes, todas as pessoas singulares, naturais e/ou residentes na Região Autónoma da Madeira, que pratiquem a modalidade, o que requer terem participado em pelo menos cinco (5) ralis federados nos últimos cinco (5) anos de atividade.
Artigo 5.º - Associados Antigos Praticantes
Podem ser Associados Antigos Praticantes, todas as pessoas singulares, naturais e/ou residentes na Região Autónoma da Madeira, que já não pratiquem a modalidade, o que requer terem participado em pelo menos cinco (5) ralis federados ao longo da sua carreira.
Artigo 6.º - Associados Simpatizantes
Podem ser Associados Simpatizantes, todas as pessoas singulares ou coletivas, que não reúnam os requisitos anteriores, pese embora pretendam colaborar com a RALISRAM, partilhar os seus valores e contribuir para o seu desenvolvimento.
Artigo 7.º - Associados Honorários
Pode ser atribuída a qualidade de Associado Honorário a quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que à causa da RALISRAM tenham prestado serviços relevantes.
Artigo 8.º - Admissão de Associados
A aquisição da categoria de Associado Praticante, Antigo Praticante, Simpatizante e Honorário, dependerá da observância dos seguintes procedimentos:
a) Os candidatos a Associados Praticantes e Antigos Praticantes, serão admitidos pela Direção, mediante autoproposta, devidamente instruída nos termos definidos para o efeito, comprovando o número mínimo de participações, conforme o caso.
i. Os Associados Praticantes, deverão atualizar as suas participações regularmente, sendo da sua responsabilidade demonstrar cumprir os requisitos do Art. 4.º, caso contrário, poderão ser automaticamente requalificados como Antigos Praticantes;
ii. Inversamente, os Associados Antigos Praticantes, poderão atualizar as suas participações a qualquer momento, demonstrando cumprir os requisitos do Art. 4.º, podendo ser requalificados como Praticantes, após deliberação da Direção.
b) Os candidatos a Associados Simpatizantes, serão admitidos pela Direção, mediante autoproposta, devidamente instruída nos termos definidos para o efeito;
i. Os Associados Simpatizantes, poderão comprovar as suas participações a qualquer momento, demonstrando cumprir os requisitos do Art. 4.º ou 5.º, podendo ser requalificados como Praticantes ou Antigos Praticantes, após deliberação da Direção.
c) Os candidatos a Associados Honorários, serão admitidos mediante proposta da Direção, deliberada em Assembleia-Geral.
i. Os Associados Honorários, poderão cumulativamente adquirir outra categoria de associado, cumprindo os requisitos previstos, após deliberação da Direção.
Artigo 9.º - Direitos dos Associados Fundadores, Praticantes e Antigos Praticantes
São direitos dos Associados Fundadores, Praticantes e Antigos praticantes:
a) Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;
b) Participar e votar nas reuniões da Assembleia-Geral;
c) Propor alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;
d) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais, nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;
e) Colaborar nas atividades da RALISRAM;
f) Ser informado das atividades da RALISRAM.
Artigo 10.º - Direitos dos Associados Simpatizantes
São direitos dos Associados Simpatizantes:
a) Colaborar nas atividades da RALISRAM;
b) Ser informado das atividades da RALISRAM.
c) Isenção de pagamento de jóia.
Artigo 11.º - Direitos dos Associados Honorários
São direitos dos Associados Honorários:
a) Diploma comprovativo dessa qualidade;
b) Participar nas reuniões da Assembleias-Geral, sem direito a voto;
c) Colaborar nas atividades da RALISRAM;
d) Ser informado das atividades da RALISRAM;
e) Isenção de pagamento de jóia e quotas.
Artigo 12.º - Deveres dos Associados
São deveres de todos os Associados:
a) Respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno da RALISRAM;
b) Cooperar com a RALISRAM e com os seus Órgãos Sociais, na promoção, desenvolvimento e expansão da sua atividade;
c) Efetuar o pagamento da jóia e das quotas, conforme as modalidades que se encontrem definidas em Assembleia-Geral, salvaguardando as isenções previstas.
Artigo 13.º - Renúncia à qualidade de Associado
Os Associados que pretendam renunciar à sua qualidade de Associado devem fazê-lo através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Direção.
Artigo 14.º - Perda da qualidade de Associado
a) A perda da qualidade de Associado depende de deliberação tomada pela Assembleia-Geral, fundada na grave ou reiterada violação dos deveres que sobre os Associados incumbem, deliberação essa que, além de declarar a exoneração de Associado, determinará a possibilidade ou não de apresentação de nova candidatura, conforme a gravidade do caso.
b) A qualidade de Associado será suspensa, nos casos em que existam quotas em dívida, até à sua regularização.
TÍTULO II
Órgãos Sociais
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 15.º - Período de funções
a) Os Órgãos Sociais da RALISRAM previstos estatutariamente são eleitos por períodos de quatro anos;
b) Se, no decurso do mandato, o número de elementos eleitos de qualquer Órgão Social fique reduzido a menos de metade, deverá a Direção convocar uma Assembleia-Geral para eleição de nova composição do respetivo Órgão Social, até termo do mandato;
c) Só podem ser titulares dos órgãos sociais da RALISRAM os Associados com direito de voto;
d) No caso de renúncia, falta ou impedimento definitivo dos presidentes dos diferentes Órgãos Sociais, o lugar será ocupado pelo respetivo Vice-Presidente, podendo este nomear um sucessor para o seu lugar, até termo do mandato.
Artigo 16.º - Eleições
a) Os titulares de Órgãos Sociais são eleitos em listas unitárias, através de sufrágio secreto e direto;
b) As propostas de candidatura para os órgãos sociais devem ser subscritas por número mínimo de nove Associados, com direito de voto e em pleno gozo dos seus direitos, e dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
c) As listas devem conter os nomes dos Associados que se candidatam, com referência aos respetivos cargos que nos Órgãos Sociais se propõem ocupar;
d) Todos os documentos relativos a atos eleitorais devem estar disponíveis para consulta dos Associados, pelo menos com quinze dias de antecedência em relação à data marcada para a respetiva Assembleia-Geral.
Artigo 17.º - Impedimentos e incompatibilidades
a) Estão impedidos de ser eleitos para os Órgãos Sociais;
i) Os Associados que tenham quotas em dívida;
ii) Os Associados Honorários;
iii) Os Associados que, por corrupção ou por dopagem associada ao desporto, tenham sido punidos criminal ou disciplinarmente, sem que esteja decorrido o período mínimo de dois anos, contados após o cumprimento da pena ou da sanção respetiva;
iv) Os Associados que, por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em Federações Desportivas, Associações Desportivas ou Clubes Desportivos, bem como por crimes contra o património destas, tenham sido punidos criminal ou disciplinarmente, sem que esteja decorrido o período mínimo de dois anos, contados após o cumprimento da pena ou da sanção respetivas;
b) É incompatível com o exercício de Órgãos Sociais, a intervenção em contratos celebrados entre a RALISRAM e terceira entidade na qual, por si ou por interposta pessoa, se verifique um manifesto conflito de interesses.
Artigo 18.º - Remunerações
a) Os titulares de Órgãos Sociais não são remunerados, salvo por decisão da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;
b) Poderão ser decididas outras formas de compensação pecuniária, tendo em conta o trabalho produzido e o volume de tempo despendido em atividades da RALISRAM, desde que respeitando a alínea anterior e o quadro normativo vigente.
Artigo 19.º - Renúncia
Os titulares de Órgãos Sociais podem renunciar aos respetivos cargos através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Direção ou, se a renúncia for deste, a qualquer Vice-Presidente ou ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, renúncia essa que produzirá efeitos no oitavo dia posterior à data da sua expedição ou entrega.
Artigo 20.º - Perda de mandato
Perdem o mandato os titulares dos Órgãos Sociais que fiquem colocados em situação:
a) Que os torne inelegíveis;
b) De impedimento ou de incompatibilidade para a eleição de Órgãos Sociais.
Capítulo II
Assembleia-Geral
Artigo 21.º - Competência
São da competência da Assembleia-Geral:
a) A eleição e destituição dos titulares dos demais Órgãos Sociais;
b) A aprovação do Relatório, do Balanço, do Orçamento e dos Documentos de Prestação de Contas;
c) A alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno;
d) O reconhecimento e proclamação de Associados Honorários;
e) A concessão de autorização à Direção para adquirir, alienar ou onerar bens móveis;
f) A alteração da localização da sede social;
g) A deliberação sobre quaisquer questões ou recursos que, pela Lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno, lhe estejam cometidos;
h) A deliberação de extinção da RALISRAM.
Artigo 22.º - Composição
a) A Assembleia-Geral é composta por todos os Associados com direito de voto;
b) Podem igualmente participar na Assembleia-Geral, mas sem direito de voto os Associados Honorários.
Artigo 23.º - Representação
a) Cada Associado Fundador, com direito de voto, dispõe de nove (9) votos;
b) Cada Associado Praticante, com direito de voto, dispõe de três (3) votos;
c) Cada Associado Antigo praticante, com direito de voto, dispõe de um (1) voto;
d) Não são permitidos votos por procuração ou em representação.
Artigo 24.º - Convocação
a) As Assembleias-Gerais são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por deliberação, por meio de comunicação eletrónica (email), para o endereço eletrónico, constante na proposta de admissão de Associado, com a antecedência mínima de quinze dias, a menos que da ordem de trabalhos conste a eleição de Órgãos Sociais, situação na qual a antecedência não poderá ser inferior a trinta dias;
b) A convocatória pode, desde logo, incluir a possibilidade de reunião da Assembleia-Geral, em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada para a primeira, para o caso de se verificar falta de quórum;
c) Da convocatória devem constar os seguintes elementos:
i) Data, hora e local de realização da reunião;
ii) Tipo de Assembleia;
iii) Ordem dos trabalhos;
iv) Documentos de consulta, existindo, anexados ou o local de consulta;
d) As Assembleias-Gerais extraordinárias são, igualmente, convocadas pela Direção, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de, no mínimo, vinte Associados com direito de voto, ou em qualquer caso, se os números de requerentes, corresponder a pelo menos metade dos associados com direito a voto;
e) Se a Direção não convocar a Assembleia nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer Associado é lícito efetuar a sua convocação.
Artigo 25.º - Quórum
Exceto nos casos em que a matéria a ser sujeita a deliberação exija a presença de determinado número de Associados:
a) Para a Assembleia-Geral poder deliberar em primeira convocação, necessita da presença de, pelo menos, metade dos seus Associados com direito de voto;
b) Em segunda convocação, a Assembleia-Geral delibera com os Associados que se encontrarem presentes.
Artigo 26.º - Sufrágio
a) O exercício do direito de voto é público;
b) A votação será, porém, secreta para os casos de eleição de Órgãos Sociais e nos demais em que o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral assim o entenda conveniente;
c) Os votos por correspondência, nos termos prescritos na lei, são apenas admitidos para os casos de eleição de órgãos sociais;
d) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes;
e) As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem, no mínimo, maioria qualificada de três quartos de votos dos Associados presentes;
f) Para a deliberação de dissolução da RALISRAM é necessário, no mínimo, maioria qualificada de três quartos de votos de todos os Associados com direito a voto.
Artigo 27.º - Funcionamento
a) Os trabalhos são conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, fazendo igualmente parte da Mesa da Assembleia-Geral dois Secretários;
b) Compete ao Presidente:
i) Dirigir os trabalhos das sessões;
ii) Dar posse aos restantes Órgãos Sociais;
iii) Ordenar a passagem de certidões das atas das sessões;
c) Ao primeiro Secretário compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências;
d) Faltando o Presidente e os Secretários, os trabalhos são dirigidos por um Associado, com direito de voto, eleito pela Assembleia.
e) Compete aos Secretários:
i) Assegurar a redação das Atas, bem como lavrá-las no respetivo livro de atas ou seu equivalente;
ii) Assegurar o expediente da mesa da Assembleia, durante as sessões e fora delas;
f) Por proposta de qualquer Associado e após esgotada a ordem de trabalhos, poderá a Assembleia-Geral deliberar a concessão de um período máximo de trinta minutos para a discussão de outros temas de interesse geral para a RALISRAM, sem que, no entanto, os mesmos possam ser objeto de qualquer deliberação.
Capítulo III
Direção
Artigo 28.º - Competência
a) Compete à Direção:
i) Administrar a RALISRAM nos termos gerais;
ii) Convocar a Assembleia-Geral, nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;
(1) Os pedidos de convocação de Assembleia-Geral dirigidos à Direção, nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, serão obrigatoriamente apreciados no prazo máximo de quinze dias, após a sua receção;
b) No âmbito dos poderes gerais da administração, à Direção compete, designadamente:
i) Elaborar um plano de atividades anual;
ii) Elaborar anualmente, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, o Orçamento, o Balanço e os Documentos de Prestação de Contas;
iii) Administrar todos os negócios da RALISRAM em matérias não abrangidas pela competência de outros Órgãos;
iv) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da RALISRAM;
v) Administrar o património, receitas e os fundos da RALISRAM;
vi) Propor o estatuto profissional, semiprofissional ou não profissional dos elementos dos Órgãos Sociais e não Sociais da RALISRAM e respetivas remunerações, à Assembleia-Geral, nos termos definidos pela alínea a) do Art. 18.º;
vii) Assegurar o pagamento das despesas de funcionamento corrente;
viii) Assegurar as despesas de representação;
ix) Alienar e onerar bens imóveis, após parecer favorável da Assembleia-Geral;
x) Apresentar à Assembleia-Geral proposta para deliberação quanto ao montante da jóia e da quota anual a ser paga pelos Associados;
xi) Criar e colocar em funcionamento, pontualmente ou permanentemente, Comissões de trabalho, sempre que existam necessidade para o efeito.
Artigo 29.º - Composição e vinculação
a) A Direção é composta por um número ímpar de titulares, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes;
b) Para obrigar validamente a RALISRAM em quaisquer atos ou contratos que envolvam responsabilidades pecuniárias são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois elementos da Direção.
Artigo 30.º - Funcionamento
a) A Direção reunirá preferencialmente uma vez por mês, no mínimo quatro reuniões ordinárias em cada ano, reunindo-se ainda extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros;
b) A Direção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro;
c) A Direção considera-se validamente reunida com metade dos seus membros;
d) As reuniões da Direção são presididas pelo Presidente que, em caso de empate, tem voto de qualidade;
e) Na ausência temporária ou não permanente do Presidente, as reuniões da Direção podem ser presididas pelo Vice-Presidente por ele para o efeito designado, que passa a ter voto de qualidade;
f) Sempre que da ordem seja requerida a presença de outro Órgão, a Direção deve solicitar e promover a comparência de um representante do mesmo, este não terá direito de voto.
Artigo 31.º - Presidente
a) Compete ao Presidente da Direção representar a RALISRAM, assegurar o seu regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus Órgãos;
b) O Presidente da Direção representa a RALISRAM, nomeadamente:
i) Junto de Organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;
ii) Perante o Estado e a Administração Pública;
iii) Junto da Autoridade Desportiva Nacional;
iv) Em juízo, podendo constituir advogado com poderes forenses gerais e especiais, nos termos da lei processual civil;
c) São ainda competências do Presidente da Direção:
i) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, quando os houver, bem como a escrituração dos livros;
ii) Assegurar a gestão corrente dos negócios da RALISRAM;
iii) Negociar patrocínios e contratos e submetê-los a aprovação da Direção;
iv) Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção;
v) Presidir às reuniões da Direção e estabelecer a sua organização interna;
vi) Nomear Vice-Presidente que o substituirá na presidência das reuniões da Direção nos casos de ausência temporária ou não permanente;
d) O Presidente da Direção tem, igualmente, poderes para resolver assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou urgência, aguardar por reunião da Direção, à qual, todavia, tais assuntos deverão ser colocados para ratificação, na reunião que imediatamente após se realize.
Capítulo IV
Conselho Fiscal
Artigo 32.º - Competência
Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os Documentos de Prestação de Contas;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
c) Acompanhar o funcionamento da RALISRAM, participando ao seu Presidente quaisquer irregularidades que tenha conhecimento;
d) Emitir pareceres mediante solicitação de outros Órgãos da RALISRAM, no âmbito da sua competência;
e) Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos da RALISRAM.
Artigo 33.º - Composição e Funcionamento
a) O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;
b) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, a convocação do seu Presidente, que presidirá às reuniões as quais se deverão realizar, sempre que possível, na sede social da RALISRAM;
c) O Conselho Fiscal poderá reunir-se, em sessão extraordinária, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direção ou do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;
d) Na ausência temporária ou não permanente do Presidente, as reuniões do Conselho Fiscal podem ser presididas pelo Secretário.
TÍTULO III
Símbolos
Artigo 34.º - Tipos e Definições
a) A RALISRAM terá como símbolos, Bandeira, Insígnia e Emblema próprios;
b) Cabe à Assembleia-Geral alterar, definir e aprovar os Símbolos da RALISRAM, sob proposta da Direção.
TÍTULO IV
Regime Económico e Financeiro
Artigo 35.º - Receitas
São receitas da RALISRAM, designadamente:
a) As joias e quotizações dos Associados;
b) Os donativos ou subvenções;
c) Os juros de valores depositados;
d) O produto de alienação de bens;
e) O rendimento de todos os valores patrimoniais;
f) As receitas de serviços prestados, publicidade e patrocínios;
g) Os rendimentos e receitas eventuais.
Artigo 36.º - Despesas
Constituem despesas da RALISRAM, nomeadamente:
a) As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios a trabalhadores e outros prestadores de serviços;
b) Os subsídios e subvenções concedidos aos Associados ou a outras entidades que promovam o Desporto Automóvel;
c) Os encargos de funcionamento e administração.
Artigo 37.º - Orçamento
a) A Direção organizará anualmente, um orçamento previsional respeitante a todos os serviços e atividades da RALISRAM, com parecer favorável do Conselho Fiscal e que deve ser submetido a aprovação da Assembleia-Geral;
b) O Orçamento é elaborado de acordo com o modelo legalmente em vigor;
c) O Orçamento deverá ser equilibrado e respeitar os requisitos contabilísticos exigidos por Lei;
Artigo 38.º - Contas
A contabilidade será organizada de harmonia com os requisitos contabilísticos em vigor, designadamente de acordo com os critérios definidos no Sistema de Normalização Contabilística do setor não lucrativo - SNC ESNL.
Artigo 39.º - Aprovação
A Direção elaborará anualmente o Balanço e as Contas e promoverá a sua apresentação, para aprovação, em Assembleia-Geral a realizar até 31 de março do ano seguinte aquele a que respeitem.
TÍTULO IV
Comissões de Especialidades
Artigo 40.º - Aprovação
As Comissões de especialidade têm como objetivo avaliar matérias, ou promover projetos específicos, sempre que existam superiores interesses para o efeito, por decisão da Direção.
Artigo 41.º - Composição e Funcionamento
a) As Comissões de Especialidade são constituídas no mínimo por três elementos, que não necessitam ser, obrigatoriamente, Associados da RALISRAM;
b) As Comissões são coordenadas por um elemento da Direção, o qual coordena toda a atividade desenvolvida e a desenvolver;
c) Os elementos destas Comissões devem ter adequado perfil e competência nas áreas em apreço;
d) Nas matérias abordadas ou projetos desenvolvidos, será elaborado pela Comissão o respetivo relatório, a apresentar à Direção.
Aprovado em Assembleia-Geral a 3 de novembro de 2025