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Área de inscrição do associado

RALISRAM – Associação de Pilotos de Ralis da Madeira

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www.ralisram.pt

INSCRIÇÃO DE NOVO ASSOCIADO

Ao enviar este formulário, concorda que os dados fornecidos sejam tratados pela RALISRAM – Associação de Pilotos de Ralis da Madeira, com o número de contribuinte 518614271 e sede em Rua do Amparo, 19, 9000-774 Funchal, para efeitos da sua inscrição como associado e da gestão da sua relação com a associação, incluindo comunicações, pagamentos, participação em atividades e outros assuntos relacionados.



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INTRODUÇÃO

 

Com a finalidade de tornar exequíveis, de forma mais cabal, os fins expressos nos Estatutos, foi elaborado o presente Regulamento Interno, que é dotado de um conjunto de disposições, regras e procedimentos que, mais do que orientar a atuação dos Órgãos Sociais e esclarecer todos os Associados sobre a estrutura, o funcionamento, a gestão e a representação social, visa reforçar a imagem de organização, solidez e, em suma, de credibilidade que interna e externamente se pretende sedimentada.

 

A RALISRAM fica, assim, enriquecida com este instrumento, que constitui também um forte incentivo, quer ao rigoroso cumprimento das importantes funções para os quais os membros dos Órgãos Sociais mereceram a confiança dos Associados, quer à mais intensa e ativa participação destes na vida social e desportiva.

 


TÍTULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1.º - Atribuições

Na prossecução dos seus fins, definidos nos Estatutos, à RALISRAM competirá, designadamente:

a)  Organizar, promover e valorizar os Associados;

b)  Promover formação aos seus Associados e se tal for possível, disponibilizá-la aos demais interessados, igualmente do conhecimento das leis que regem o Desporto Automóvel;

c)  Celebrar acordos, protocolos e contratos com entidades públicas e privadas, em ordem à melhor realização dos seus fins e objetivos;

d)  Colaborar com as entidades públicas e privadas para desenvolvimento da modalidade, Campeonatos, Taças, Troféus ou outras competições desportivas, ou mesmo organizá-las, se necessário, promovendo as atividades adequadas a tal fim;

e)  Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;

 

Artigo 2.º - Categorias de Associados

Os associados poderão assumir uma das seguintes categorias:

a)    Fundadores;

b)    Praticantes;

c)    Antigos Praticantes;

d)    Simpatizantes;

e)    Honorários.

 

Artigo 3.º - Associados Fundadores

É atribuída a qualidade de Associado Fundador a quem tenha participado no processo de fundação da RALISRAM, se materializando estatutariamente no dia cinco de maio de dois mil e vinte e cinco, qualidade devidamente reconhecida e ratificada na primeira assembleia-geral.

 

Artigo 4.º - Associados Praticantes

Podem ser Associados Praticantes, todas as pessoas singulares, naturais e/ou residentes na Região Autónoma da Madeira, que pratiquem a modalidade, o que requer terem participado em pelo menos cinco (5) ralis federados nos últimos cinco (5) anos de atividade.

 

Artigo 5.º - Associados Antigos Praticantes

Podem ser Associados Antigos Praticantes, todas as pessoas singulares, naturais e/ou residentes na Região Autónoma da Madeira, que já não pratiquem a modalidade, o que requer terem participado em pelo menos cinco (5) ralis federados ao longo da sua carreira.

 

Artigo 6.º - Associados Simpatizantes

Podem ser Associados Simpatizantes, todas as pessoas singulares ou coletivas, que não reúnam os requisitos anteriores, pese embora pretendam colaborar com a RALISRAM, partilhar os seus valores e contribuir para o seu desenvolvimento.

 

Artigo 7.º - Associados Honorários

Pode ser atribuída a qualidade de Associado Honorário a quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, que à causa da RALISRAM tenham prestado serviços relevantes.

 

Artigo 8.º - Admissão de Associados

A aquisição da categoria de Associado Praticante, Antigo Praticante, Simpatizante e Honorário, dependerá da observância dos seguintes procedimentos:

a)    Os candidatos a Associados Praticantes e Antigos Praticantes, serão admitidos pela Direção, mediante autoproposta, devidamente instruída nos termos definidos para o efeito, comprovando o número mínimo de participações, conforme o caso.

             i.         Os Associados Praticantes, deverão atualizar as suas participações regularmente, sendo da sua responsabilidade demonstrar cumprir os requisitos do Art. 4.º, caso contrário, poderão ser automaticamente requalificados como Antigos Praticantes;

            ii.         Inversamente, os Associados Antigos Praticantes, poderão atualizar as suas participações a qualquer momento, demonstrando cumprir os requisitos do Art. 4.º, podendo ser requalificados como Praticantes, após deliberação da Direção.

b)    Os candidatos a Associados Simpatizantes, serão admitidos pela Direção, mediante autoproposta, devidamente instruída nos termos definidos para o efeito;

             i.         Os Associados Simpatizantes, poderão comprovar as suas participações a qualquer momento, demonstrando cumprir os requisitos do Art. 4.º ou 5.º, podendo ser requalificados como Praticantes ou Antigos Praticantes, após deliberação da Direção.

c)    Os candidatos a Associados Honorários, serão admitidos mediante proposta da Direção, deliberada em Assembleia-Geral.

             i.         Os Associados Honorários, poderão cumulativamente adquirir outra categoria de associado, cumprindo os requisitos previstos, após deliberação da Direção.

 

Artigo 9.º - Direitos dos Associados Fundadores, Praticantes e Antigos Praticantes

São direitos dos Associados Fundadores, Praticantes e Antigos praticantes:

a)    Eleger e ser eleitos para os órgãos sociais;

b)    Participar e votar nas reuniões da Assembleia-Geral;

c)    Propor alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno;

d)    Requerer a convocação de Assembleias-Gerais, nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;

e)    Colaborar nas atividades da RALISRAM;

f)     Ser informado das atividades da RALISRAM.

 

Artigo 10.º - Direitos dos Associados Simpatizantes

São direitos dos Associados Simpatizantes:

a)    Colaborar nas atividades da RALISRAM;

b)    Ser informado das atividades da RALISRAM.

c)    Isenção de pagamento de jóia.

 

Artigo 11.º - Direitos dos Associados Honorários

São direitos dos Associados Honorários:

a)    Diploma comprovativo dessa qualidade;

b)    Participar nas reuniões da Assembleias-Geral, sem direito a voto;

c)    Colaborar nas atividades da RALISRAM;

d)    Ser informado das atividades da RALISRAM;

e)    Isenção de pagamento de jóia e quotas.

 

Artigo 12.º - Deveres dos Associados

São deveres de todos os Associados:

a)    Respeitar os Estatutos e o Regulamento Interno da RALISRAM;

b)    Cooperar com a RALISRAM e com os seus Órgãos Sociais, na promoção, desenvolvimento e expansão da sua atividade;

c)    Efetuar o pagamento da jóia e das quotas, conforme as modalidades que se encontrem definidas em Assembleia-Geral, salvaguardando as isenções previstas.

  

Artigo 13.º - Renúncia à qualidade de Associado

Os Associados que pretendam renunciar à sua qualidade de Associado devem fazê-lo através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Direção.

 

Artigo 14.º - Perda da qualidade de Associado

a)    A perda da qualidade de Associado depende de deliberação tomada pela Assembleia-Geral, fundada na grave ou reiterada violação dos deveres que sobre os Associados incumbem, deliberação essa que, além de declarar a exoneração de Associado, determinará a possibilidade ou não de apresentação de nova candidatura, conforme a gravidade do caso.

b)    A qualidade de Associado será suspensa, nos casos em que existam quotas em dívida, até à sua regularização.

 

TÍTULO II

Órgãos Sociais

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Artigo 15.º - Período de funções

a)    Os Órgãos Sociais da RALISRAM previstos estatutariamente são eleitos por períodos de quatro anos;

b)    Se, no decurso do mandato, o número de elementos eleitos de qualquer Órgão Social fique reduzido a menos de metade, deverá a Direção convocar uma Assembleia-Geral para eleição de nova composição do respetivo Órgão Social, até termo do mandato;

c)    Só podem ser titulares dos órgãos sociais da RALISRAM os Associados com direito de voto;

d)    No caso de renúncia, falta ou impedimento definitivo dos presidentes dos diferentes Órgãos Sociais, o lugar será ocupado pelo respetivo Vice-Presidente, podendo este nomear um sucessor para o seu lugar, até termo do mandato.

 

Artigo 16.º - Eleições

a)    Os titulares de Órgãos Sociais são eleitos em listas unitárias, através de sufrágio secreto e direto;

b)    As propostas de candidatura para os órgãos sociais devem ser subscritas por número mínimo de nove Associados, com direito de voto e em pleno gozo dos seus direitos, e dirigidas ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

c)    As listas devem conter os nomes dos Associados que se candidatam, com referência aos respetivos cargos que nos Órgãos Sociais se propõem ocupar;

d)    Todos os documentos relativos a atos eleitorais devem estar disponíveis para consulta dos Associados, pelo menos com quinze dias de antecedência em relação à data marcada para a respetiva Assembleia-Geral.

 

Artigo 17.º - Impedimentos e incompatibilidades

a)    Estão impedidos de ser eleitos para os Órgãos Sociais;

i)     Os Associados que tenham quotas em dívida;

ii)    Os Associados Honorários;

iii)  Os Associados que, por corrupção ou por dopagem associada ao desporto, tenham sido punidos criminal ou disciplinarmente, sem que esteja decorrido o período mínimo de dois anos, contados após o cumprimento da pena ou da sanção respetiva;

iv)  Os Associados que, por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em Federações Desportivas, Associações Desportivas ou Clubes Desportivos, bem como por crimes contra o património destas, tenham sido punidos criminal ou disciplinarmente, sem que esteja decorrido o período mínimo de dois anos, contados após o cumprimento da pena ou da sanção respetivas;

b)    É incompatível com o exercício de Órgãos Sociais, a intervenção em contratos celebrados entre a RALISRAM e terceira entidade na qual, por si ou por interposta pessoa, se verifique um manifesto conflito de interesses.

 

Artigo 18.º - Remunerações

a)    Os titulares de Órgãos Sociais não são remunerados, salvo por decisão da Assembleia-Geral, sob proposta da Direção, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal;

b)    Poderão ser decididas outras formas de compensação pecuniária, tendo em conta o trabalho produzido e o volume de tempo despendido em atividades da RALISRAM, desde que respeitando a alínea anterior e o quadro normativo vigente.

 

Artigo 19.º - Renúncia

Os titulares de Órgãos Sociais podem renunciar aos respetivos cargos através de comunicação escrita dirigida ao Presidente da Direção ou, se a renúncia for deste, a qualquer Vice-Presidente ou ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, renúncia essa que produzirá efeitos no oitavo dia posterior à data da sua expedição ou entrega.

 

Artigo 20.º - Perda de mandato

Perdem o mandato os titulares dos Órgãos Sociais que fiquem colocados em situação:

a)    Que os torne inelegíveis;

b)    De impedimento ou de incompatibilidade para a eleição de Órgãos Sociais.

 

Capítulo II

Assembleia-Geral

 

Artigo 21.º - Competência

São da competência da Assembleia-Geral:

a)    A eleição e destituição dos titulares dos demais Órgãos Sociais;

b)    A aprovação do Relatório, do Balanço, do Orçamento e dos Documentos de Prestação de Contas;

c)    A alteração dos Estatutos e do Regulamento Interno;

d)    O reconhecimento e proclamação de Associados Honorários;

e)    A concessão de autorização à Direção para adquirir, alienar ou onerar bens móveis;

f)     A alteração da localização da sede social;

g)    A deliberação sobre quaisquer questões ou recursos que, pela Lei, pelos Estatutos ou pelo presente Regulamento Interno, lhe estejam cometidos;

h)    A deliberação de extinção da RALISRAM.

 

Artigo 22.º - Composição

a)    A Assembleia-Geral é composta por todos os Associados com direito de voto;

b)    Podem igualmente participar na Assembleia-Geral, mas sem direito de voto os Associados Honorários.

 

Artigo 23.º - Representação

a)    Cada Associado Fundador, com direito de voto, dispõe de nove (9) votos;

b)    Cada Associado Praticante, com direito de voto, dispõe de três (3) votos;

c)    Cada Associado Antigo praticante, com direito de voto, dispõe de um (1) voto;

d)    Não são permitidos votos por procuração ou em representação.

 

Artigo 24.º - Convocação

a)    As Assembleias-Gerais são convocadas pelo Presidente da Assembleia Geral, por deliberação, por meio de comunicação eletrónica (email), para o endereço eletrónico, constante na proposta de admissão de Associado, com a antecedência mínima de quinze dias, a menos que da ordem de trabalhos conste a eleição de Órgãos Sociais, situação na qual a antecedência não poderá ser inferior a trinta dias;

b)    A convocatória pode, desde logo, incluir a possibilidade de reunião da Assembleia-Geral, em segunda convocação, trinta minutos após a hora marcada para a primeira, para o caso de se verificar falta de quórum;

c)    Da convocatória devem constar os seguintes elementos:

i)     Data, hora e local de realização da reunião;

ii)    Tipo de Assembleia;

iii)  Ordem dos trabalhos;

iv)  Documentos de consulta, existindo, anexados ou o local de consulta;

d)    As Assembleias-Gerais extraordinárias são, igualmente, convocadas pela Direção, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de, no mínimo, vinte Associados com direito de voto, ou em qualquer caso, se os números de requerentes, corresponder a pelo menos metade dos associados com direito a voto;

e)    Se a Direção não convocar a Assembleia nos casos em que deva fazê-lo, a qualquer Associado é lícito efetuar a sua convocação.

 

Artigo 25.º - Quórum

Exceto nos casos em que a matéria a ser sujeita a deliberação exija a presença de determinado número de Associados:

a)    Para a Assembleia-Geral poder deliberar em primeira convocação, necessita da presença de, pelo menos, metade dos seus Associados com direito de voto;

b)    Em segunda convocação, a Assembleia-Geral delibera com os Associados que se encontrarem presentes.

 

Artigo 26.º - Sufrágio

a)    O exercício do direito de voto é público;

b)    A votação será, porém, secreta para os casos de eleição de Órgãos Sociais e nos demais em que o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral assim o entenda conveniente;

c)    Os votos por correspondência, nos termos prescritos na lei, são apenas admitidos para os casos de eleição de órgãos sociais;

d)    Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos Associados presentes;

e)    As deliberações sobre alterações aos Estatutos exigem, no mínimo, maioria qualificada de três quartos de votos dos Associados presentes;

f)     Para a deliberação de dissolução da RALISRAM é necessário, no mínimo, maioria qualificada de três quartos de votos de todos os Associados com direito a voto.

 

Artigo 27.º - Funcionamento

a)    Os trabalhos são conduzidos pelo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, fazendo igualmente parte da Mesa da Assembleia-Geral dois Secretários;

b)    Compete ao Presidente:

i)     Dirigir os trabalhos das sessões;

ii)    Dar posse aos restantes Órgãos Sociais;

iii)  Ordenar a passagem de certidões das atas das sessões;

c)    Ao primeiro Secretário compete coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas ausências;

d)    Faltando o Presidente e os Secretários, os trabalhos são dirigidos por um Associado, com direito de voto, eleito pela Assembleia.

e)    Compete aos Secretários:

i)     Assegurar a redação das Atas, bem como lavrá-las no respetivo livro de atas ou seu equivalente;

ii)    Assegurar o expediente da mesa da Assembleia, durante as sessões e fora delas;

f)     Por proposta de qualquer Associado e após esgotada a ordem de trabalhos, poderá a Assembleia-Geral deliberar a concessão de um período máximo de trinta minutos para a discussão de outros temas de interesse geral para a RALISRAM, sem que, no entanto, os mesmos possam ser objeto de qualquer deliberação.

 

Capítulo III

Direção

 

Artigo 28.º - Competência

a)    Compete à Direção:

i)     Administrar a RALISRAM nos termos gerais;

ii)    Convocar a Assembleia-Geral, nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno;

(1)  Os pedidos de convocação de Assembleia-Geral dirigidos à Direção, nos termos da Lei, dos Estatutos e do presente Regulamento Interno, serão obrigatoriamente apreciados no prazo máximo de quinze dias, após a sua receção;

b)    No âmbito dos poderes gerais da administração, à Direção compete, designadamente:

i)     Elaborar um plano de atividades anual;

ii)    Elaborar anualmente, com o parecer favorável do Conselho Fiscal, o Orçamento, o Balanço e os Documentos de Prestação de Contas;

iii)  Administrar todos os negócios da RALISRAM em matérias não abrangidas pela competência de outros Órgãos;

iv)  Contratar e gerir o pessoal ao serviço da RALISRAM;

v)    Administrar o património, receitas e os fundos da RALISRAM;

vi)  Propor o estatuto profissional, semiprofissional ou não profissional dos elementos dos Órgãos Sociais e não Sociais da RALISRAM e respetivas remunerações, à Assembleia-Geral, nos termos definidos pela alínea a) do Art. 18.º;

vii) Assegurar o pagamento das despesas de funcionamento corrente;

viii) Assegurar as despesas de representação;

ix)  Alienar e onerar bens imóveis, após parecer favorável da Assembleia-Geral;

x)    Apresentar à Assembleia-Geral proposta para deliberação quanto ao montante da jóia e da quota anual a ser paga pelos Associados;

xi)  Criar e colocar em funcionamento, pontualmente ou permanentemente, Comissões de trabalho, sempre que existam necessidade para o efeito.

 

Artigo 29.º - Composição e vinculação

a)    A Direção é composta por um número ímpar de titulares, dos quais um Presidente, dois Vice-Presidentes;

b)    Para obrigar validamente a RALISRAM em quaisquer atos ou contratos que envolvam responsabilidades pecuniárias são necessárias as assinaturas de, pelo menos, dois elementos da Direção.

 

Artigo 30.º - Funcionamento

a)    A Direção reunirá preferencialmente uma vez por mês, no mínimo quatro reuniões ordinárias em cada ano, reunindo-se ainda extraordinariamente por convocação do Presidente ou da maioria dos seus membros;

b)    A Direção delibera por maioria dos votos presentes, cabendo um voto a cada membro;

c)    A Direção considera-se validamente reunida com metade dos seus membros;

d)    As reuniões da Direção são presididas pelo Presidente que, em caso de empate, tem voto de qualidade;

e)    Na ausência temporária ou não permanente do Presidente, as reuniões da Direção podem ser presididas pelo Vice-Presidente por ele para o efeito designado, que passa a ter voto de qualidade;

f)     Sempre que da ordem seja requerida a presença de outro Órgão, a Direção deve solicitar e promover a comparência de um representante do mesmo, este não terá direito de voto.

 

Artigo 31.º - Presidente

a)    Compete ao Presidente da Direção representar a RALISRAM, assegurar o seu regular funcionamento e promover a colaboração entre os seus Órgãos;

b)    O Presidente da Direção representa a RALISRAM, nomeadamente:

i)     Junto de Organizações congéneres nacionais, estrangeiras e internacionais;

ii)    Perante o Estado e a Administração Pública;

iii)  Junto da Autoridade Desportiva Nacional;

iv)  Em juízo, podendo constituir advogado com poderes forenses gerais e especiais, nos termos da lei processual civil;

c)    São ainda competências do Presidente da Direção:

i)     Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, quando os houver, bem como a escrituração dos livros;

ii)    Assegurar a gestão corrente dos negócios da RALISRAM;

iii)  Negociar patrocínios e contratos e submetê-los a aprovação da Direção;

iv)  Promover e convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da Direção;

v)    Presidir às reuniões da Direção e estabelecer a sua organização interna;

vi)  Nomear Vice-Presidente que o substituirá na presidência das reuniões da Direção nos casos de ausência temporária ou não permanente;

d)    O Presidente da Direção tem, igualmente, poderes para resolver assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou urgência, aguardar por reunião da Direção, à qual, todavia, tais assuntos deverão ser colocados para ratificação, na reunião que imediatamente após se realize.

 

Capítulo IV

Conselho Fiscal

 

Artigo 32.º - Competência

Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a)    Emitir parecer sobre o Orçamento, o Balanço e os Documentos de Prestação de Contas;

b)    Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c)    Acompanhar o funcionamento da RALISRAM, participando ao seu Presidente quaisquer irregularidades que tenha conhecimento;

d)    Emitir pareceres mediante solicitação de outros Órgãos da RALISRAM, no âmbito da sua competência;

e)    Proferir, sempre que necessário, recomendações no sentido de melhorar os procedimentos da RALISRAM.

 

Artigo 33.º - Composição e Funcionamento

a)    O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro;

b)    O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de seis em seis meses, a convocação do seu Presidente, que presidirá às reuniões as quais se deverão realizar, sempre que possível, na sede social da RALISRAM;

c)    O Conselho Fiscal poderá reunir-se, em sessão extraordinária, por iniciativa do seu Presidente ou a pedido da Direção ou do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral;

d)    Na ausência temporária ou não permanente do Presidente, as reuniões do Conselho Fiscal podem ser presididas pelo Secretário.

 

TÍTULO III

Símbolos

 

Artigo 34.º - Tipos e Definições

a)    A RALISRAM terá como símbolos, Bandeira, Insígnia e Emblema próprios;

b)    Cabe à Assembleia-Geral alterar, definir e aprovar os Símbolos da RALISRAM, sob proposta da Direção.

  

TÍTULO IV

Regime Económico e Financeiro

 

Artigo 35.º - Receitas

São receitas da RALISRAM, designadamente:

a)    As joias e quotizações dos Associados;

b)    Os donativos ou subvenções;

c)    Os juros de valores depositados;

d)    O produto de alienação de bens;

e)    O rendimento de todos os valores patrimoniais;

f)     As receitas de serviços prestados, publicidade e patrocínios;

g)    Os rendimentos e receitas eventuais.

 

Artigo 36.º - Despesas

Constituem despesas da RALISRAM, nomeadamente:

a)    As remunerações, gratificações, ajudas de custo e subsídios a trabalhadores e outros prestadores de serviços;

b)    Os subsídios e subvenções concedidos aos Associados ou a outras entidades que promovam o Desporto Automóvel;

c)    Os encargos de funcionamento e administração.

 

Artigo 37.º - Orçamento

a)    A Direção organizará anualmente, um orçamento previsional respeitante a todos os serviços e atividades da RALISRAM, com parecer favorável do Conselho Fiscal e que deve ser submetido a aprovação da Assembleia-Geral;

b)    O Orçamento é elaborado de acordo com o modelo legalmente em vigor;

c)    O Orçamento deverá ser equilibrado e respeitar os requisitos contabilísticos exigidos por Lei;

 

Artigo 38.º - Contas

A contabilidade será organizada de harmonia com os requisitos contabilísticos em vigor, designadamente de acordo com os critérios definidos no Sistema de Normalização Contabilística do setor não lucrativo - SNC ESNL.

 

Artigo 39.º - Aprovação

A Direção elaborará anualmente o Balanço e as Contas e promoverá a sua apresentação, para aprovação, em Assembleia-Geral a realizar até 31 de março do ano seguinte aquele a que respeitem.

  

TÍTULO IV

Comissões de Especialidades

 

Artigo 40.º - Aprovação

As Comissões de especialidade têm como objetivo avaliar matérias, ou promover projetos específicos, sempre que existam superiores interesses para o efeito, por decisão da Direção.

 

Artigo 41.º - Composição e Funcionamento

a)    As Comissões de Especialidade são constituídas no mínimo por três elementos, que não necessitam ser, obrigatoriamente, Associados da RALISRAM;

b)    As Comissões são coordenadas por um elemento da Direção, o qual coordena toda a atividade desenvolvida e a desenvolver;

c)    Os elementos destas Comissões devem ter adequado perfil e competência nas áreas em apreço;

d)    Nas matérias abordadas ou projetos desenvolvidos, será elaborado pela Comissão o respetivo relatório, a apresentar à Direção.

 

Aprovado em Assembleia-Geral a 3 de novembro de 2025