REGULAMENTO INTERNO DA AMaRO.
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO E FINS DA AMaRO
Artigo 1.º
A AMaRO é composta pela Direcção, Conselho Fiscal e Assembleia Geral e tem por finalidade a realização dos seus fins estatutários.
CAPÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 2.º
ASSOCIADOS
1. Podem ser sócios da AMaRO, todos os indivíduos sem distinção de sexo e nacionalidade, bem como pessoas coletivas legalmente constituídas que desejem contribuir para os fins da Associação de Marítima Recreativa de Oeiras.
2. A AMaRO tem as seguintes categorias de associados: Fundadores, Honorários, Efetivo, Beneméritos, Aderentes, Atletas.
3. São Sócios Fundadores os constituintes da base da formação da AMaRO que contribuíram para a criação da mesma, sem os quais não seria possível a existência da Associação. Os sócios fundadores têm direito de voto em assembleias gerais e podem ser eleitos para cargos de direção.
4. Serão Sócios Honorários, por proposta da Direção e decisão da Assembleia Geral, as pessoas singulares ou coletivas que de algum modo se tenham evidenciado no apoio aos objetivos da AMaRO ou que a ele tenham prestado serviços relevantes. Os sócios honorários não têm direito de voto, mas têm o direito de participar nas atividades e eventos da associação.
5. Serão Sócios Efetivos as pessoas singulares que demonstrem uma participação regular nas atividades da associação e contribuem ativamente para os seus objetivos. Os sócios efetivos têm direito de voto em assembleias gerais e podem ser eleitos para cargos de direção. Os associados efetivos que adquirirem a qualidade de honorários não perdem por isso a qualidade de efetivos.
6. Serão Sócios Beneméritos , por proposta da Direção e decisão da Assembleia Geral, as pessoas singulares ou coletivas que fazem contribuições financeiras significativas ou outras formas de apoio substancial à associação. Os sócios Beneméritos não têm direito de voto, mas têm o direito de participar nas atividades e eventos da associação.
7. Serão Sócios Aderentes as pessoas singulares que aderem à associação e que aguardam a apreciação e deliberação da direção à sua promoção a sócio efetivo. Os sócios aderentes têm direito de voto em assembleias gerais mas não podem ser eleitos para cargos de direção.
8. Serão Sócios Atletas as pessoas singulares que são atletas ativos nas modalidades desportivas promovidas pela associação. Os sócios atletas podem ter direitos específicos relacionados com a participação em competições e eventos desportivos, além de benefícios como acesso a instalações e treinamentos. Os Sócio Atletas na sua admissão podem ter um regime especial de de joia e quotas. Os sócios atletas não têm direito de voto em assembleias gerais e não podem ser eleitos para os órgãos sociais.
9. Na admissão de um associado, este deve preencher a ficha de inscrição com todos os dados pedidos, assinar o termo de responsabilidade conforme apresentado em anexo ao presente regulamento e efetuar a imediata liquidação do valor da joia e quota que lhe for definido, sob pena de não ser admitido. Os sócios honorários e beneméritos estão isentos de pagamento de joia e quota.
10. Qualquer candidato a Sócio da AMaRO , pode apresentar a sua candidatura em qualquer altura do ano.
11. Serão aceites como associados efetivos, aderentes ou atletas as pessoas singulares, praticantes das modalidades difundidas pela AMaRO ou simpatizantes das mesmas, que cumpram com os deveres inerentes a essa qualidade.
12. A qualidade de associado é inscrita no livro respetivo, sendo entregue ao associado um cartão de sócio que inclua a sua fotografia e dados pessoais.
13. A qualidade de associado perde-se:
a. Por vontade expressa do associado em carta dirigida à Direção;
b. Por falta de pagamento das quotizações, nos termos do artigo 27.º deste Regulamento; e
c. Por exclusão fundamentada da Direção em caso de comportamento considerado lesivo para os interesses da AMaRO, da qual caberá recurso para a Assembleia Geral, no prazo de oito dias a contar da notificação, a qual, será efetuada ao associado por carta registada ou por correio eletrónico.
Artigo 3.º
DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. São direitos dos associados:
a. Eleger e ser eleito para os órgãos Sociais com as devidas exclusões já referidas no artigo 2º
b. Participar em todas as atividades da AMaRO;
c. De sugerir iniciativas e apresentar propostas;
d. Solicitar todos os esclarecimentos sobre o funcionamento da AMaRO;
e. Usufruir das instalações, equipamentos e regalias inerentes à qualidade de associado;
f. Obter o apoio necessário, por parte da AMaRO, para as ações e atividades que o associado pretenda efetuar, após a sua prévia aprovação;
g. Acesso a ações de formação, organizadas pela AMaRO;
h. Participar com voz e voto na Assembleia Geral com as devidas exclusões já referidas no artigo 2º
i. Propor-se a representar a AMaRO em relação a assuntos ou projetos concretos integrados dentro dos fins da AMaRO; e
j. Fazer parte da seleção da AMaRO, quando selecionado pela Direção para o efeito.
2. Direito de Veto é exclusivo dos sócios fundadores quando devidamente fundamentado e apenas por razões que ponham em causa os fundamentos da criação da associação constantes no artigo 1 dos estatutos da AMaRO tendo o mesmo que ser aprovado por pelo menos 5 sócios fundadores.
3. São deveres dos associados:
a. Respeitar e cumprir os Estatutos, Regulamentos e Decisões e Deliberações da AMaRO;
b. Colaborar na prossecução dos objetivos da AMaRO e contribuir para o seu bom nome;
c. Informar oportunamente à AMaRO de qualquer alteração à morada, correio eletrónico e telefone indicados no boletim de inscrição ou outros dados pessoais relevantes;
d. Pagar pontualmente as quotas;
e. Desempenhar as funções para que forem eleitos;
f. Participar ativamente nas atividades e eventos promovidos e,
g. Tratar os outros membros da associação com respeito e consideração de forma a manter um ambiente harmonioso e colaborativo.
Artigo 4.º
VOTAÇÕES
1. O associado não pode votar nas matérias em que se encontre em situação de conflito de interesses com a AMaRO.
2. É admitido o voto por correspondência nas Assembleias Gerais, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a sua assinatura ser reconhecida pela mesa da Assembleia Geral.
Artigo 5.º
ELEGIBILIDADE
1. São elegíveis os associados que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a. Estejam em pleno gozo dos seus direitos associativos;
b. Sejam maiores de idade;
c. Não façam parte de corpos gerentes de outras entidades que possam entrar em conflito com o regular funcionamento da AMaRO.
2. Só são elegíveis associados, para cargos de Direção, sócios com pelo menos 2 anos de vida associativa activa, a não ser que seja aprovado pela Direção e deliberado em Assembleia Geral a aceitação de sócios com menos de 2 anos de vida associativa activa.
Artigo 6.º
EFEITOS DA SAÍDA DE ASSOCIADOS
1. A saída voluntária ou expulsão dos associados determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não dá direito a qualquer reembolso, sem prejuízo das responsabilidades por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III - DA CONDUTA DOS ASSOCIADOS.
Artigo 7.º
INTERDIÇÕES
1. Em qualquer atividade da AMaRO, está interdito aos participantes o consumo de substâncias dopantes (à exceção das prescritas medicamente) que alterem as capacidades físicas, por forma idónea a alterar a verdade desportiva.
2. Nas atividades desportivas em que o associado represente a AMaRO, está interdito de consumir as substâncias referidas no número anterior, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 8.º
SANÇÕES
1. Ao associado que em determinada atividade ou no desempenho das suas funções, cometa factos capazes de denegrir ou prejudicar a AMaRO, ficará sujeito às sanções que, de acordo com o grau de gravidade, serão impostas pela Direção.
2. Para os efeitos do número anterior consideram-se como sanções:
a. Admoestação verbal ou por escrito;
b. Imposição de reconhecimento do erro em público, a nível interno ou a terceiros;
c. Pagamento de indemnização por danos causados à AMaRO ou a terceiros;
d. Suspensão temporária de participação em atividades;
e. Retirada do cargo de responsabilidade em projetos ou áreas a ele ligadas;
f. Exoneração do cargo de membro de órgão associativo para o qual tenha sido eleito;
g. Afastamento da seleção representativa da AMaRO;
h. Expulsão da AMaRO; e
i. Todas as outras julgadas convenientes ao caso concreto.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9.º
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Secretário e um Vogal.
2. São da competência e da responsabilidade da mesa da Assembleia Geral:
a. Convocar as Assembleias Gerais por sua iniciativa ou a requerimento de quem de direito.
b. Fazer respeitar a ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
c. Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral;
d. Verificar a existência do quórum necessário para a regular validade das deliberações;
e. Redigir e assinar as atas de cada Assembleia Geral, sendo assinaturas bastantes as do Presidente e do Secretário da mesa ou de quem o substituir; e
f. Dar posse aos membros eleitos dos órgão da AMaRO.
Artigo 10.º
DEFINIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
1. A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMaRO, sendo constituída por todos os associados reunidos para o efeito e que estejam no gozo pleno dos seus direitos enquanto tal.
2. Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral:
a. Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à AMaRO;
b. Eleger e/ou destituir os membros dos órgãos sociais;
c. Discutir e aprovar, anualmente, o Relatório de Contas e as Contas da AMaRO;
d. Aprovar o Orçamento Geral da AMaRO para o ano seguinte;
e. Discutir e aprovar as alterações aos Estatutos;
f. Discutir e aprovar e alterar o Regulamento Interno;
g. Aprovar , anualmente, o Mapa das Atividades da AMaRO, definindo os objetivos a curto, médio e longo prazo, podendo introduzir as alterações que achar convenientes;
h. Atribuir a qualidade de associado honorário e benemérito, por proposta da Direção;
i. Atribuir ao sócio aderente a categoria de sócio efetivo, por proposta da Direção;
j. Aprovar a atualização do valor da joia e das quotas;
k. Decidir sobre a exclusão de associados, por proposta fundamentada da Direção; e
l. Decidir sobre a dissolução da AMaRO .
Artigo 11.º
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA
1. A convocação para as reuniões da Assembleia Geral será executada pelo Presidente da mesa, através de divulgação pública, através dos meios de comunicação disponíveis pela AMaRO e por meio de aviso-postal ou eletrónico, expedido para a morada de cada associado, com a antecedência mínima de 15 dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2. Se a Direção não requerer a convocação da Assembleia Geral ordinária nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efetuar requerimento para efeitos de convocação, dirigido ao Presidente da mesa o qual fica obrigado a efetuar a convocação.
3. A convocação da Assembleia Geral extraordinária deverá ocorrer sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa, ou a requerimento da Direção, do Conselho Fiscal ou de um quinto dos associados.
4. Qualquer dos requerentes tem o ónus de instruir o requerimento para a convocação da Assembleia Geral com o Mapa com a Ordem de Trabalhos, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral apresentá-la quando a convoque por sua iniciativa e em representação da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 12.º
FUNCIONAMENTO
1. A Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, em 1ª convocatória, se estiverem presentes pelo menos metade dos associados, ou em 2.ª convocatória, meia-hora depois, com qualquer número de associados, desde que devidamente convocada para o efeito.
2. São anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.
3. Na falta de qualquer dos membros da Mesa de Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados mais antigos presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4. A Assembleia Geral reunirá:
a. Ordinariamente:
i. Uma vez, no início de cada ano, para apreciar o Relatório de Contas, o Parecer do Conselho Fiscal, o Mapa Anual das Atividades, o Orçamento Geral da AMaRO, bem como, qualquer outro relatório, proposta ou assunto que qualquer um dos órgãos associativos ou dos associados apresente para esse efeito; e
ii. De três em três anos, para a eleição dos órgãos da AMaRO.
b. Extraordinariamente, sempre que regularmente convocada nos termos do número três do artigo anterior.
5. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, salvo o disposto nos números seguintes
a. A deliberação para alteração aos Estatutos, à exceção dos casos de alteração da sede da AMaRO dentro do Concelho em que está sediada, requer o voto favorável de três quartos dos membros da AMaRO em Assembleia Geral.
b. A deliberação para a dissolução da AMaRO requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com a antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO V - DA DIRECÇÃO
Artigo 13.º
COMPOSIÇÃO
1. A Direcção é obrigatoriamente constituída por um Presidente, um Tesoureiro e um secretário.
Artigo 14.º
COMPETÊNCIAS DA DIRECÇÃO
1. Compete à Direção gerir a AMaRO e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a. Promover as ações necessárias para a realização dos objetivos da AMaRO;
b. Garantir a efetivação dos direitos dos Sócios;
c. Elaborar, anualmente, o Plano de Atividades do ano seguinte;
d. Elaborar anualmente e submeter ao Parecer do Conselho Fiscal o Relatório de Contas e o Orçamento Geral da AMaRO para o ano seguinte;
e. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços;
f. Admitir novos associados e propor à Assembleia Geral a qualidade de associado honorário;
g. Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das Decisão e Deliberações da AMaRO;
h. Exercer o poder disciplinar;
i. Propor e submeter à aprovação da Assembleia Geral a atualização do valor das quotas;
j. Apresentar propostas à Assembleia Geral;
k. Aceitar ou repudiar subsídios, doações, heranças ou legados; e
l. Representar a AMaRO em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, em todos os assuntos com ela relacionados direta ou indiretamente, podendo constituir procurador forense para o efeito.
m. Aceitar ou rejeitar a evolução de sócios aderentes a sócios efetivos
2. A Direcção poderá delegar em profissionais qualificados ou em mandatários a prática de determinados atos ou categoria de atos, alguns dos seus poderes, através da celebração de contratos nos termos previstos por este Regulamento ou aprovados pela Assembleia Geral, bem como, rescindir ou revogar os respetivos contratos ou mandatos.
Artigo 15.º
COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
1. Compete especialmente ao Presidente:
a. Superintender nos assuntos da AMaRO e dinamizá-los;
b. Despachar os assuntos correntes da AMaRO ; e
c. Exercer, em caso de necessidade, o seu voto de qualidade nas deliberações no seio da Direção.
Artigo 16.º
COMPETÊNCIAS DOS DO TESOUREIRO E DO SECRETÁRIO
1. Compete ao Tesoureiro ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da associação, receber os rendimentos da coletividade e assinar recibos e cheques com outro membro da Direção, controlando a escrita.
2. Compete ao Secretário levar a cabo as funções que lhe forem conferidas pelo Presidente e as quais tenha capacidade, atento o disposto no artigo 22º; nº1 do presente regulamento.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º
COMPOSIÇÃO
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um secretário e um Vogal.
Artigo 18.º
COMPETÊNCIAS DO CONSELHO FISCAL
1. Ao Conselho Fiscal compete verificar o cumprimento da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno e apreciar a gestão económica-financeira da AMaRO, incumbindo-lhe designadamente:
a. Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AMaRO, sempre que julgue conveniente;
b. Solicitar à Direção todas as informações consideradas úteis ou convenientes ao exercício da competência prevista na alínea anterior;
c. Assistir ou fazer-se representar por ou mais um dos seus membros nas reuniões da Direção, sempre que o julgue conveniente;
d. Elaborar Parecer anual sobre o Relatório de Contas, Contas e Orçamento Geral da AMaRO para o ano seguinte, elaborados e apresentados pela Direção para esse efeito, antes de serem sujeitos à apreciação da Assembleia Geral; e
e. Pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO E DO CONSELHO FISCAL.
Artigo 19.º
FUNCIONAMENTO
1. Os órgãos da Direção e Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo os Presidentes voto de qualidade, em casos de ausência de um dos membros.
3. Poderão assistir e tomar parte nos trabalhos, sem direito a voto, quaisquer membros de outros órgãos da AMaRO, ou associados admitidos ou expressamente convocados para o efeito.
CAPÍTULO VIII - DAS ELEIÇÕES.
Artigo 20.º
MANDATO
1. Os membros dos órgãos da AMaRO são eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados efetivos e que cumprirem os requisitos referidos no artigo 5.º deste Estatuto.
2. O mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, iniciando-se no mês de Abril e termina no mês de Março.
3. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, durante o primeiro trimestre do ano em que cessa cada mandato, para eleição dos membros dos órgãos associativos.
4. O mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar logo de seguida à contagem dos votos.
5. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se automaticamente prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros dos corpos associativos.
6. Aos membros dos corpos associativos não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo nos órgãos sociais, à excepção de deliberação em contrário e a título excecional em Assembleia Geral.
7. Os membros eleitos fora do prazo estabelecido, independentemente do motivo, terminarão o seu mandato com a posse dos novos titulares eleitos, sem alterar o calendário previsto.
8. Nas eleições para os corpos associativos da AMaRO deverão ser eleitos igual número de membros suplentes que ocuparão de imediato as vagas que entretanto ocorram.
9. Para o efeito do número anterior as listas candidatas deverão, sempre que possível, apresentar a sua lista de membros suplentes conjuntamente com a lista candidata às eleições.
10. No caso de não ser possível proceder à substituição prevista no n.º 6 deste artigo e de as vagas provoquem a falta de quórum do órgão afetado por elas, deverá ser convocada a Assembleia Geral para eleições dos novos órgãos associativos, nos termos previstos pelo artigo 11.º, n.º 3 deste Regulamento.
11. No caso de a vaga não pôr em causa o quórum deliberativo do órgão, podem os seus restantes membros, ao invés de requererem a realização de eleições, deliberar a substituição do membro em falta por outro associado, o qual, assumirá plenamente os direitos e deveres inerentes ao mandato que lhe for atribuído, ou, alternativamente, assumirem eles próprios as funções da competência do membro em falta.
12. Se a vaga verificada for a do Presidente do órgão, a mesma será preenchida por um dos restantes membros do mesmo em atividade de funções, com obediência à escala hierárquica, se esta existir, salvo deliberação em contrário dos membros em funções.
CAPÍTULO IX - FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EM GERAL.
Artigo 21.º
1. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o Presidente, o direito a voto de qualidade.
2. As votações referentes a eleições dos órgãos associativos, ou nas quais esteja em causa um juízo de valor sobre um qualquer associado, serão feitas por escrutínio secreto.
Artigo 22.º
RESPONSABILIDADE DOS CORPOS ASSOCIATIVOS
1. Os membros dos corpos associativos não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem manifestado discordância.
2. Os membros dos corpos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.
3. Além dos motivos previstos na Lei geral, os membros dos corpos associativos ficam exonerados de responsabilidade se:
a. Não Tiverem tomada parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes; e
b. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 23.º
IMPEDIMENTOS
1. Os membros dos corpos associativos não poderão votar em assuntos que diretamente lhe digam respeito.
Artigo 24.º
FORMA DE A ASSOCIAÇÃO SE OBRIGAR
1. A AMaRO fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, salvo quando aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um membro da Direção.
CAPÍTULO X - DAS RECEITAS.
Artigo 25.º
1. Constituem receitas da AMaRO:
a. Joia inicial e quotização dos associados;
b. Subsídios, Legados e Donativos que lhe sejam atribuídos;
c. Retribuição das suas atividades enquadráveis nos seus objetivos;
d. Verbas obtidas através de Contratos de Patrocínio; e
e. Quaisquer outras receitas a que tenha direito.
CAPÍTULO XI - DAS QUOTAS.
Artigo 26.º
PAGAMENTO DE QUOTAS
1. Os pagamentos das quotas podem ocorrer de acordo com as seguintes modalidades:
a) Anual;
b) Semestral;
c) Mensal
Artigo 27.º
SANÇÕES POR FALTA DE PAGAMENTO DAS QUOTAS
1. O não pagamento das quotas no prazo de trinta dias após o aviso escrito, poderá conduzir à suspensão do associado e de todos os seus direitos por deliberação da Direção.
2. O não pagamento da quota no prazo de sessenta dias após a suspensão decidida nos termos do número anterior, poderá conduzir à exclusão do sócio por deliberação da Direção, comunicada ao associado de aviso escrito ou eletrónico.
3. Os sócios com o pagamento das quotas em atraso podem ser imediatamente proibidos de participar nas assembleias gerais e nas atividades e provas organizadas pela AMaRO independentemente de qualquer deliberação para o efeito.
4. A readmissão do associado excluído nos termos do n.º 3 fica sujeita ao pagamento das quotas em atraso ou, opcionalmente, ao pagamento de nova joia por parte daquele com atribuição de novo número de sócio.
Artigo 28.º
EMISSÃO DE RECIBOS
1. Ao fim de cada ano fiscal, se o associado assim o desejar, será emitido um recibo respeitante ao valor das quotas do ano transato.
2. No caso de o associado ter a modalidade anual no pagamento das quotas, e se assim o desejar, será emitido um recibo imediatamente após o pagamento da quota.
Artigo 29.º
COMUTAÇÃO
Por decisão da Direção poderá haver uma comutação no valor das quotas a pagar ou mesmo um perdão total ao associado, em casos considerados excepcionais, designadamente:
a) Por serviços prestados à AMaRO;
b) Por se verificar que o associado não tem condições para saldar a sua dívida.
Artigo 30.º
ANEXOS 1 - REGULAMENTO ACESSO CENTRO NÁUTICO
Em documento anexo adicionamos o Regulamento sobre o Acesso e Utilização do Centro Náutico da AMARO.
Artigo 31.º
DISPOSIÇÕES SUBSIDIÁRIAS
Os casos omissos nos Estatutos e no presente Regulamento serão regidos pela lei geral das associações.