REGULAMENTO INTERNO DA
AMaRO.
CAPÍTULO
I - DA COMPOSIÇÃO E FINS DA AMaRO
Artigo 1.º
A AMaRO é composta pela Direcção,
Conselho Fiscal e Assembleia Geral e tem por finalidade a realização dos seus
fins estatutários.
CAPÍTULO
II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 2.º
ASSOCIADOS
1.
Podem
ser sócios da AMaRO, todos os indivíduos sem distinção de sexo e nacionalidade,
bem como pessoas coletivas legalmente constituídas que desejem contribuir para
os fins da Associação de Marítima Recreativa de Oeiras.
2.
A AMaRO tem as seguintes categorias de
associados: Fundadores, Honorários, Efetivo, Beneméritos, Aderentes, Atletas.
3.
São
Sócios Fundadores os constituintes da base da formação da AMaRO que
contribuíram para a criação da mesma, sem os quais não seria possível a
existência da Associação. Os sócios fundadores têm direito de voto em
assembleias gerais e podem ser eleitos para cargos de direção.
4.
Serão
Sócios Honorários, por proposta da Direção e decisão da Assembleia
Geral, as pessoas singulares ou coletivas que de algum modo se tenham
evidenciado no apoio aos objetivos da AMaRO ou que a ele tenham prestado
serviços relevantes. Os sócios honorários não têm direito de voto, mas têm o
direito de participar nas atividades e eventos da associação.
5.
Serão
Sócios Efetivos as pessoas
singulares que demonstrem uma
participação regular nas atividades da associação e contribuem
ativamente para os seus objetivos. Os sócios efetivos têm direito de voto em
assembleias gerais e podem ser eleitos para cargos de direção. Os associados
efetivos que adquirirem a qualidade de honorários não perdem por isso a
qualidade de efetivos.
6.
Serão
Sócios Beneméritos , por proposta da Direção e decisão da Assembleia
Geral, as pessoas singulares ou coletivas que fazem contribuições financeiras
significativas ou outras formas de apoio substancial à associação. Os sócios
Beneméritos não têm direito de voto, mas têm o direito de participar nas
atividades e eventos da associação.
7.
Serão
Sócios Aderentes as pessoas
singulares que aderem à associação e que aguardam a apreciação e
deliberação da direção à sua promoção a sócio efetivo. Os sócios aderentes têm
direito de voto em assembleias gerais mas não podem ser eleitos para cargos de
direção.
8.
Serão
Sócios Atletas as pessoas singulares que são atletas ativos nas
modalidades desportivas promovidas pela associação. Os sócios atletas podem ter
direitos específicos relacionados com a participação em competições e eventos
desportivos, além de benefícios como acesso a instalações e treinamentos. Os
Sócio Atletas na sua admissão podem ter um regime especial de de joia e quotas.
Os sócios atletas não têm direito de voto em assembleias gerais e não podem ser
eleitos para os órgãos sociais.
9.
Na
admissão de um associado, este deve preencher a ficha de inscrição com todos os
dados pedidos, assinar o termo de responsabilidade conforme apresentado em
anexo ao presente regulamento e efetuar a imediata liquidação do valor da joia
e quota que lhe for definido, sob pena de não ser admitido. Os sócios
honorários e beneméritos estão isentos de pagamento de joia e quota.
10.
Qualquer
candidato a Sócio da AMaRO , pode apresentar a sua candidatura em qualquer
altura do ano.
11.
Serão
aceites como associados efetivos, aderentes ou atletas as pessoas singulares,
praticantes das modalidades difundidas pela AMaRO ou simpatizantes das mesmas,
que cumpram com os deveres inerentes a essa qualidade.
12.
A
qualidade de associado é inscrita no livro respetivo, sendo entregue ao
associado um cartão de sócio que inclua a sua fotografia e dados pessoais.
13.
A
qualidade de associado perde-se:
a.
Por
vontade expressa do associado em carta dirigida à Direção;
b.
Por
falta de pagamento das quotizações, nos termos do artigo 27.º deste Regulamento; e
c.
Por
exclusão fundamentada da Direção em caso de comportamento considerado lesivo
para os interesses da AMaRO, da qual caberá recurso para a Assembleia Geral, no
prazo de oito dias a contar da notificação, a qual, será efetuada ao associado
por carta registada ou por correio eletrónico.
Artigo 3.º
DIREITOS
E DEVERES DOS ASSOCIADOS
1. São direitos dos associados:
a. Eleger e ser eleito para os órgãos
Sociais com as devidas exclusões já referidas no artigo 2º
b. Participar em todas as atividades da
AMaRO;
c. De sugerir iniciativas e apresentar
propostas;
d. Solicitar todos os esclarecimentos
sobre o funcionamento da AMaRO;
e. Usufruir das instalações,
equipamentos e regalias inerentes à qualidade de associado;
f. Obter o apoio necessário, por parte
da AMaRO, para as ações e atividades que o associado pretenda efetuar, após a
sua prévia aprovação;
g. Acesso a ações de formação,
organizadas pela AMaRO;
h. Participar com voz e voto na
Assembleia Geral com as devidas exclusões já referidas no artigo 2º
i.
Propor-se
a representar a AMaRO em relação a assuntos ou projetos concretos integrados
dentro dos fins da AMaRO; e
j.
Fazer
parte da seleção da AMaRO, quando selecionado pela Direção para o efeito.
2. Direito de Veto é exclusivo dos
sócios fundadores quando devidamente fundamentado e apenas por razões que
ponham em causa os fundamentos da criação da associação constantes no artigo 1
dos estatutos da AMaRO tendo o mesmo que ser aprovado por pelo menos 5 sócios
fundadores.
3. São deveres dos associados:
a. Respeitar e cumprir os Estatutos,
Regulamentos e Decisões e Deliberações da AMaRO;
b. Colaborar na prossecução dos
objetivos da AMaRO e contribuir para o seu bom nome;
c. Informar oportunamente à AMaRO de
qualquer alteração à morada, correio eletrónico e telefone indicados no boletim
de inscrição ou outros dados pessoais relevantes;
d. Pagar pontualmente as quotas;
e. Desempenhar as funções para que
forem eleitos;
f. Participar ativamente nas atividades
e eventos promovidos e,
g. Tratar os outros membros da
associação com respeito e consideração de forma a manter um ambiente harmonioso
e colaborativo.
Artigo 4.º
VOTAÇÕES
1. O associado não pode votar nas
matérias em que se encontre em situação de conflito de interesses com a AMaRO.
2. É admitido o voto por
correspondência nas Assembleias Gerais, sob condição de o seu sentido ser
expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos de ordem de trabalhos e a
sua assinatura ser reconhecida pela mesa da Assembleia Geral.
Artigo 5.º
ELEGIBILIDADE
1.
São
elegíveis os associados que, cumulativamente, reúnam os seguintes requisitos:
a. Estejam em pleno gozo dos seus
direitos associativos;
b. Sejam maiores de idade;
c. Não façam parte de corpos gerentes
de outras entidades que possam entrar em
conflito com o regular funcionamento da AMaRO.
2.
Só
são elegíveis associados, para cargos de Direção, sócios com pelo menos 2 anos
de vida associativa activa, a não ser que seja aprovado pela Direção e
deliberado em Assembleia Geral a aceitação de sócios com menos de 2 anos de vida
associativa activa.
Artigo 6.º
EFEITOS DA SAÍDA DE ASSOCIADOS
1. A saída voluntária ou expulsão dos associados
determina a perda dos benefícios correspondentes às quotas pagas e não dá
direito a qualquer reembolso, sem prejuízo das responsabilidades por todas as
prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.
CAPÍTULO III - DA CONDUTA DOS ASSOCIADOS.
Artigo 7.º
INTERDIÇÕES
1. Em qualquer atividade da AMaRO, está
interdito aos participantes o consumo de substâncias dopantes (à exceção das
prescritas medicamente) que alterem as capacidades físicas, por forma idónea a
alterar a verdade desportiva.
2. Nas atividades desportivas em que o associado
represente a AMaRO, está interdito de consumir as substâncias referidas no
número anterior, sob pena de procedimento disciplinar.
Artigo 8.º
SANÇÕES
1. Ao associado que em determinada
atividade ou no desempenho das suas funções, cometa factos capazes de denegrir
ou prejudicar a AMaRO, ficará sujeito às sanções que, de acordo com o grau de
gravidade, serão impostas pela Direção.
2. Para os efeitos do número anterior
consideram-se como sanções:
a.
Admoestação
verbal ou por escrito;
b.
Imposição
de reconhecimento do erro em público, a nível interno ou a terceiros;
c.
Pagamento
de indemnização por danos causados à AMaRO ou a terceiros;
d.
Suspensão
temporária de participação em atividades;
e.
Retirada
do cargo de responsabilidade em projetos ou áreas a ele ligadas;
f.
Exoneração
do cargo de membro de órgão associativo para o qual tenha sido eleito;
g.
Afastamento
da seleção representativa da AMaRO;
h.
Expulsão
da AMaRO; e
i.
Todas
as outras julgadas convenientes ao caso concreto.
CAPÍTULO IV - DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 9.º
MESA
DA ASSEMBLEIA GERAL
1.
A
Mesa da Assembleia Geral é composta pelo Presidente, Secretário e um Vogal.
2.
São
da competência e da responsabilidade da mesa da Assembleia Geral:
a.
Convocar
as Assembleias Gerais por sua iniciativa ou a requerimento de quem de direito.
b.
Fazer
respeitar a ordem de trabalhos da Assembleia Geral;
c.
Dirigir
e orientar os trabalhos da Assembleia Geral;
d.
Verificar
a existência do quórum necessário para a regular validade das deliberações;
e.
Redigir
e assinar as atas de cada Assembleia Geral, sendo assinaturas bastantes as do
Presidente e do Secretário da mesa ou de quem o substituir; e
f.
Dar
posse aos membros eleitos dos órgão da AMaRO.
Artigo 10.º
DEFINIÇÃO,
COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS
1.
A
Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo da AMaRO, sendo constituída por
todos os associados reunidos para o efeito e que estejam no gozo pleno dos seus
direitos enquanto tal.
2.
Compete,
nomeadamente, à Assembleia Geral:
a.
Deliberar
sobre todos os assuntos respeitantes à AMaRO;
b.
Eleger
e/ou destituir os membros dos órgãos sociais;
c.
Discutir
e aprovar, anualmente, o Relatório de Contas e as Contas da AMaRO;
d.
Aprovar
o Orçamento Geral da AMaRO para o ano seguinte;
e.
Discutir
e aprovar as alterações aos Estatutos;
f.
Discutir
e aprovar e alterar o Regulamento Interno;
g.
Aprovar
, anualmente, o Mapa das Atividades da AMaRO, definindo os objetivos a curto,
médio e longo prazo, podendo introduzir as alterações que achar convenientes;
h.
Atribuir
a qualidade de associado honorário e benemérito, por proposta da Direção;
i.
Atribuir
ao sócio aderente a categoria de sócio efetivo, por proposta da Direção;
j.
Aprovar
a atualização do valor da joia e das quotas;
k.
Decidir
sobre a exclusão de associados, por proposta fundamentada da Direção; e
l.
Decidir
sobre a dissolução da AMaRO .
Artigo 11.º
CONVOCAÇÃO
DA ASSEMBLEIA
1. A convocação para as reuniões da
Assembleia Geral será executada pelo Presidente da mesa, através de divulgação
pública, através dos meios de comunicação disponíveis pela AMaRO e por meio de
aviso-postal ou eletrónico, expedido para a morada de cada associado, com a
antecedência mínima de 15 dias; no
aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de
trabalhos.
2. Se a Direção não requerer a
convocação da Assembleia Geral ordinária nos casos em que deve fazê-lo, a
qualquer associado é lícito efetuar requerimento para efeitos de convocação,
dirigido ao Presidente da mesa o qual fica obrigado a efetuar a convocação.
3. A convocação da Assembleia Geral
extraordinária deverá ocorrer sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da
Assembleia Geral, por sua iniciativa, ou a requerimento da Direção, do Conselho
Fiscal ou de um quinto dos associados.
4. Qualquer dos requerentes tem o ónus
de instruir o requerimento para a convocação da Assembleia Geral com o Mapa com
a Ordem de Trabalhos, devendo o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
apresentá-la quando a convoque por sua iniciativa e em representação da Mesa da
Assembleia Geral.
Artigo 12.º
FUNCIONAMENTO
1.
A
Assembleia Geral reunirá e deliberará validamente, em 1ª convocatória, se
estiverem presentes pelo menos metade dos associados, ou em 2.ª convocatória,
meia-hora depois, com qualquer número de associados, desde que devidamente
convocada para o efeito.
2.
São
anuláveis as deliberações tomadas sobre a matéria estranha à ordem de
trabalhos, salvo se todos os associados comparecerem à reunião e todos
concordarem com o aditamento.
3.
Na
falta de qualquer dos membros da Mesa de Assembleia Geral, competirá a esta
eleger os respetivos substitutos de entre os associados mais antigos presentes,
os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
4.
A
Assembleia Geral reunirá:
a. Ordinariamente:
i. Uma vez, no início de cada ano, para
apreciar o Relatório de Contas, o Parecer do Conselho Fiscal, o Mapa Anual das
Atividades, o Orçamento Geral da AMaRO, bem como, qualquer outro relatório,
proposta ou assunto que qualquer um dos órgãos associativos ou dos associados
apresente para esse efeito; e
ii. De três em três anos, para a eleição
dos órgãos da AMaRO.
b. Extraordinariamente, sempre que
regularmente convocada nos termos do número três do artigo anterior.
5.
As
deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes,
salvo o disposto nos números seguintes
a. A deliberação para alteração aos
Estatutos, à exceção dos casos de alteração da sede da AMaRO dentro do Concelho
em que está sediada, requer o voto favorável de três quartos dos membros da
AMaRO em Assembleia Geral.
b. A deliberação para a dissolução da
AMaRO requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados
em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito, com a antecedência
mínima de trinta dias.
CAPÍTULO V - DA DIRECÇÃO
Artigo 13.º
COMPOSIÇÃO
1.
A
Direcção é obrigatoriamente constituída por um Presidente, um Tesoureiro e um secretário.
Artigo 14.º
COMPETÊNCIAS
DA DIRECÇÃO
1. Compete à Direção gerir a AMaRO e
representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a.
Promover
as ações necessárias para a realização dos objetivos da AMaRO;
b.
Garantir
a efetivação dos direitos dos Sócios;
c.
Elaborar,
anualmente, o Plano de Atividades do ano seguinte;
d.
Elaborar
anualmente e submeter ao Parecer do Conselho Fiscal o Relatório de Contas e o
Orçamento Geral da AMaRO para o ano seguinte;
e.
Assegurar
a organização e o funcionamento dos serviços;
f.
Admitir
novos associados e propor à Assembleia Geral a qualidade de associado
honorário;
g.
Zelar
pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das Decisão e Deliberações da AMaRO;
h.
Exercer
o poder disciplinar;
i.
Propor
e submeter à aprovação da Assembleia Geral a atualização do valor das quotas;
j.
Apresentar
propostas à Assembleia Geral;
k.
Aceitar
ou repudiar subsídios, doações, heranças ou legados; e
l.
Representar
a AMaRO em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, em todos os assuntos com
ela relacionados direta ou indiretamente, podendo constituir procurador forense
para o efeito.
m.
Aceitar
ou rejeitar a evolução de sócios aderentes a sócios efetivos
2. A Direcção poderá delegar em
profissionais qualificados ou em mandatários a prática de determinados atos ou
categoria de atos, alguns dos seus poderes, através da celebração de contratos
nos termos previstos por este Regulamento ou aprovados pela Assembleia Geral,
bem como, rescindir ou revogar os respetivos contratos ou mandatos.
Artigo 15.º
COMPETÊNCIAS
DO PRESIDENTE DA DIRECÇÃO
1. Compete especialmente ao Presidente:
a.
Superintender
nos assuntos da AMaRO e dinamizá-los;
b.
Despachar
os assuntos correntes da AMaRO ; e
c.
Exercer,
em caso de necessidade, o seu voto de qualidade nas deliberações no seio da
Direção.
Artigo 16.º
COMPETÊNCIAS
DOS DO TESOUREIRO E DO SECRETÁRIO
1. Compete ao Tesoureiro ter sob a sua
guarda e à sua responsabilidade todos os valores da associação, receber os
rendimentos da coletividade e assinar recibos e cheques com outro membro da
Direção, controlando a escrita.
2.
Compete
ao Secretário levar a cabo as funções que lhe forem conferidas pelo Presidente
e as quais tenha capacidade, atento o disposto no artigo 22º; nº1 do presente
regulamento.
CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 17.º
COMPOSIÇÃO
1.
O
Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um secretário e um Vogal.
Artigo 18.º
COMPETÊNCIAS
DO CONSELHO FISCAL
1. Ao Conselho Fiscal compete verificar
o cumprimento da Lei, dos Estatutos e do Regulamento Interno e apreciar a
gestão económica-financeira da AMaRO, incumbindo-lhe designadamente:
a.
Exercer
a fiscalização sobre a escrituração e documentos da AMaRO, sempre que julgue
conveniente;
b.
Solicitar
à Direção todas as informações consideradas úteis ou convenientes ao exercício
da competência prevista na alínea anterior;
c.
Assistir
ou fazer-se representar por ou mais um dos seus membros nas reuniões da
Direção, sempre que o julgue conveniente;
d.
Elaborar
Parecer anual sobre o Relatório de Contas, Contas e Orçamento Geral da AMaRO
para o ano seguinte, elaborados e apresentados pela Direção para esse efeito,
antes de serem sujeitos à apreciação da Assembleia Geral; e
e.
Pronunciar-se
sobre todos os assuntos que a Direção submeta à sua apreciação.
CAPÍTULO VII - DA CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DIRECÇÃO E DO
CONSELHO FISCAL.
Artigo 19.º
FUNCIONAMENTO
1. Os órgãos da Direção e Conselho
Fiscal são convocados pelos respetivos Presidentes e só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por
maioria simples, tendo os Presidentes voto de qualidade, em casos de ausência
de um dos membros.
3. Poderão assistir e tomar parte nos
trabalhos, sem direito a voto, quaisquer membros de outros órgãos da AMaRO, ou
associados admitidos ou expressamente convocados para o efeito.
CAPÍTULO
VIII - DAS ELEIÇÕES.
Artigo 20.º
MANDATO
1.
Os
membros dos órgãos da AMaRO são eleitos pela Assembleia Geral de entre os
associados efetivos e que cumprirem os requisitos referidos no artigo 5.º deste
Estatuto.
2.
O
mandato dos membros dos órgãos associativos é de três anos, iniciando-se no mês
de Abril e termina no mês de Março.
3.
A
Assembleia Geral reúne ordinariamente, durante o primeiro trimestre do ano em
que cessa cada mandato, para eleição dos membros dos órgãos associativos.
4.
O
mandato inicia com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia
Geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar logo de seguida à
contagem dos votos.
5.
Quando
as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se automaticamente
prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos membros dos corpos
associativos.
6.
Aos
membros dos corpos associativos não é permitido o desempenho simultâneo de mais
de um cargo nos órgãos sociais, à excepção de deliberação em contrário e a título
excecional em Assembleia Geral.
7.
Os
membros eleitos fora do prazo estabelecido, independentemente do motivo,
terminarão o seu mandato com a posse dos novos titulares eleitos, sem alterar o
calendário previsto.
8.
Nas
eleições para os corpos associativos da AMaRO deverão ser eleitos igual número
de membros suplentes que ocuparão de imediato as vagas que entretanto ocorram.
9.
Para
o efeito do número anterior as listas candidatas deverão, sempre que possível,
apresentar a sua lista de membros suplentes conjuntamente com a lista candidata
às eleições.
10.
No
caso de não ser possível proceder à substituição prevista no n.º 6 deste artigo
e de as vagas provoquem a falta de
quórum do órgão afetado por elas, deverá ser convocada a Assembleia Geral para
eleições dos novos órgãos associativos, nos termos previstos pelo artigo 11.º,
n.º 3 deste Regulamento.
11.
No
caso de a vaga não pôr em causa o quórum deliberativo do órgão, podem os seus
restantes membros, ao invés de requererem a realização de eleições, deliberar a
substituição do membro em falta por outro associado, o qual, assumirá plenamente
os direitos e deveres inerentes ao mandato que lhe for atribuído, ou,
alternativamente, assumirem eles próprios as funções da competência do membro
em falta.
12.
Se
a vaga verificada for a do Presidente do órgão, a mesma será preenchida por um
dos restantes membros do mesmo em atividade de funções, com obediência à escala
hierárquica, se esta existir, salvo deliberação em contrário dos membros em
funções.
CAPÍTULO
IX - FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS EM GERAL.
Artigo 21.º
1.
As
deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o
Presidente, o direito a voto de qualidade.
2.
As
votações referentes a eleições dos órgãos associativos, ou nas quais esteja em
causa um juízo de valor sobre um qualquer associado, serão feitas por
escrutínio secreto.
Artigo 22.º
RESPONSABILIDADE DOS CORPOS ASSOCIATIVOS
1.
Os
membros dos corpos associativos não podem abster-se de votar nas deliberações
tomadas em reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos
delas decorrentes, salvo se houverem manifestado discordância.
2.
Os
membros dos corpos associativos são responsáveis civil e criminalmente pelas
faltas ou irregularidades cometidas no exercício dos seus mandatos.
3.
Além
dos motivos previstos na Lei geral, os membros dos corpos associativos ficam
exonerados de responsabilidade se:
a.
Não
Tiverem tomada parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na
ata da sessão imediata em que se encontrem presentes; e
b.
Tiverem
votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 23.º
IMPEDIMENTOS
1.
Os
membros dos corpos associativos não poderão votar em assuntos que diretamente
lhe digam respeito.
Artigo 24.º
FORMA
DE A ASSOCIAÇÃO SE OBRIGAR
1.
A
AMaRO fica obrigada com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro,
salvo quando aos atos de mero expediente, em que bastará a assinatura de um
membro da Direção.
CAPÍTULO X
- DAS RECEITAS.
Artigo 25.º
1.
Constituem
receitas da AMaRO:
a. Joia inicial e quotização dos associados;
b. Subsídios, Legados e Donativos que
lhe sejam atribuídos;
c. Retribuição das suas atividades
enquadráveis nos seus objetivos;
d. Verbas obtidas através de Contratos
de Patrocínio; e
e. Quaisquer outras receitas a que
tenha direito.
CAPÍTULO
XI - DAS QUOTAS.
Artigo 26.º
PAGAMENTO
DE QUOTAS
1. Os pagamentos das quotas podem
ocorrer de acordo com as seguintes modalidades:
a) Anual;
b)
Semestral;
c)
Mensal
Artigo 27.º
SANÇÕES
POR FALTA DE PAGAMENTO DAS QUOTAS
1. O não pagamento das quotas no prazo
de trinta dias após o aviso escrito, poderá conduzir à suspensão do associado e
de todos os seus direitos por deliberação da Direção.
2. O não pagamento da quota no prazo
de sessenta dias após a suspensão decidida nos termos do número anterior,
poderá conduzir à exclusão do sócio por deliberação da Direção, comunicada ao
associado de aviso escrito ou eletrónico.
3. Os sócios com o pagamento das
quotas em atraso podem ser imediatamente proibidos de participar nas
assembleias gerais e nas atividades e provas organizadas pela AMaRO
independentemente de qualquer deliberação para o efeito.
4. A readmissão do associado excluído nos termos do n.º 3
fica sujeita ao pagamento das quotas em atraso ou, opcionalmente, ao pagamento
de nova joia por parte daquele com atribuição de novo número de sócio.
Artigo 28.º
EMISSÃO
DE RECIBOS
1. Ao fim de cada ano fiscal, se o
associado assim o desejar, será emitido um recibo respeitante ao valor das
quotas do ano transato.
2. No caso de o associado ter a modalidade
anual no pagamento das quotas, e se assim o desejar, será emitido um recibo
imediatamente após o pagamento da quota.
Artigo 29.º
COMUTAÇÃO
Por decisão da Direção poderá haver
uma comutação no valor das quotas a pagar ou mesmo um perdão total ao
associado, em casos considerados excepcionais, designadamente:
a) Por serviços prestados à AMaRO;
b) Por se verificar que o associado
não tem condições para saldar a sua dívida.
Artigo 30.º
ANEXOS
1 - REGULAMENTO ACESSO CENTRO NÁUTICO
Em documento anexo adicionamos o Regulamento sobre o Acesso e Utilização do Centro Náutico da
AMARO.
Artigo 31.º
DISPOSIÇÕES
SUBSIDIÁRIAS
Os casos omissos nos Estatutos e no
presente Regulamento serão regidos pela lei geral das associações.